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62 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

O tratamento e recuperação dos doentes oncológicos ultrapassam, em muitos casos, os 1095 dias contemplados na actual legislação. Findos estes três anos, os doentes vêem-se forçados a recorrer a baixas médicas não remuneradas ou a solicitar a atribuição de pensão de invalidez.
Esta realidade tem consequências profundamente nefastas. Se, por um lado, compromete seriamente a situação económica dos doentes, por outro, alimenta o recurso a pensões de invalidez desnecessárias, já que os doentes não se encontram definitivamente incapacitados para trabalhar.
Face ao exposto, parece-nos imperativo proceder à revisão da legislação existente, no sentido de alargar o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico.
Sem prejuízo para o alargamento do regime excepcional, já previsto neste diploma, aos doentes oncológicos, consideramos que seria igualmente importante que os Ministérios que tutelam a área da saúde e do trabalho e segurança social, no âmbito do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, ponderassem a regulamentação de outras doenças cuja natureza «determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração dos artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, alargando às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional protecção social na eventualidade doença atribuído aos doentes com tuberculose.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

3 — O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Artigo 21.º (»)