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61 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DOENÇA NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL

Exposição de motivos

As doenças oncológicas constituem actualmente uma das principais causas de morte a nível mundial. A sua incidência tem, inclusive, aumentado, não obstante os progressos registados ao nível dos cuidados de saúde prestados aos doentes oncológicos e a aposta na prevenção e no rastreio deste tipo de patologias.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), as doenças oncológicas afectarão cerca de 16 milhões de pessoas até 2020. Este cenário contribui para que as mesmas sejam profundamente temíveis para a população em geral.
Em Portugal as doenças oncológicas são a segunda causa de morte. Matam anualmente cerca de 22 000 pessoas e originam aproximadamente 40 000 novos doentes todos os anos. Em 2006 morreram 22 709 pessoas devido a doenças oncológicas, 22 213 das quais com tumores malignos.
No primeiro ano de existência da linha telefónica de apoio às pessoas com cancro, criada pela Liga Portuguesa Contra o Cancro, foram registados cerca de 6000 contactos.
A diminuição da mortalidade em alguns tipos de cancro, devida, nomeadamente, aos progressos científicos na área da saúde e ao maior investimento na sua prevenção e rastreio, tem-se traduzido numa maior esperança média de vida dos doentes oncológicos e, consequentemente, no envelhecimento da população afectada.
Este aumento da taxa de sobrevivência dos doentes e o aumento da sua esperança de vida implicam a criação de condições que permitam minimizar o enorme impacto que as doenças oncológicas têm no indivíduo, quer ao nível físico como psicológico, social, familiar e económico.
O período de tratamento e de recuperação dos doentes oncológicos varia de acordo com a situação individual de cada doente — com as suas características individuais, a gravidade da sua doença, o plano de tratamento adoptado e a existência, ou não, de recidivas do cancro. Em Portugal, os doentes oncológicos são, muitas vezes, confrontados com inúmeros constrangimentos no que respeita aos cuidados de saúde que lhes são prestados. Há, em especial, um grande atraso no nosso país em algumas cirurgias oncológicas, e que foi recentemente denunciado no relatório anual do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS).
No que concerne à reinserção laboral dos doentes oncológicos, são manifestamente visíveis algumas lacunas na legislação portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro, que «Define o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial», estipula que o subsídio de doença é calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do indivíduo. No entanto, prevê um regime de cálculo mais favorável para os doentes com tuberculose.
O artigo 21.º deste mesmo diploma determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias. Estão apenas excluídas deste requisito as «situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde, tuberculose, doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período».
No que respeita ao artigo 23.º, é estabelecido que o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias. Estes variam consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes. Os doentes com tuberculose usufruem, novamente, de condições mais benéficas, não lhes sendo aplicado este limite temporal. Isto traduz-se na manutenção do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
A discriminação positiva aqui plasmada, no que respeita aos portadores de tuberculose, é totalmente justificada. Consideramos, contudo, que o regime de excepção que é aplicado a estes doentes deve, igualmente, abranger os doentes oncológicos.