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16 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Artigo 9.º Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 — Aos profissionais abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela segurança social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 10.º Subsídio de desemprego

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego aos profissionais das artes do espectáculo são de:

a) 180 dias de trabalho, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; b) 90 dias de trabalho, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

3 — Os períodos de concessão previstos no número anterior terão em conta os beneficiários que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo do contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto, aplicando-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1.
4 — Todos os períodos de registo de remunerações relevantes, seguidos ou intercalados, para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.

Artigo 11.º Subsídio social de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, atribuído inicialmente ou subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 — A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.