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21 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Pedro Soares — Ana Drago — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 101/XI (1.ª) ELIMINAÇÃO DE RESERVA FORMULADA PELO ESTADO PORTUGUÊS À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM RELATIVA À PRISÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL A MILITARES

Preâmbulo

Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovando-a, para ratificação, por lei datada de 1978.
Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por direitos do homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos protocolos adicionais. Portugal tem acompanhado essa evolução, tendo, por último, depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.
À data da ratificação, em 1978, Portugal formulou diversas reservas à Convenção, previstas na respectiva lei de aprovação. Várias dessas reservas foram mais tarde retiradas por intermédio da Lei n.º 12/87, de 7 de Abril, restando dessas diversas reservas ainda duas que não foram objecto de retirada e revogação por qualquer acto legislativo posterior.
Uma das reservas ainda em vigor refere-se ao artigo 5.º da Convenção, sobre o direito à liberdade e à segurança, que dispõe que ninguém pode ser privado da liberdade salvo nos casos de condenação por tribunal, de desobediência a uma decisão judicial, a fim de comparecer perante autoridade judicial, estando previstos ainda os casos da reinserção social de menores, de internamento psiquiátrico ou de detenção de cidadãos sujeitos a processo de expulsão ou extradição. Nos termos da reserva formulada, o Estado português reserva-se o direito de não aplicar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos casos de prisão disciplinar imposta a militares em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar.