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19 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor apresenta o seguinte projecto de lei:

Capitulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 2.º Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Capítulo II Regime de segurança social

Artigo 3.º Condições de atribuição

1 — O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo; b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 — Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao limite máximo de cinco anos.

Artigo 4.º Cálculo da pensão estatutária

1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 — O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 — Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.