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17 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Artigo 13.º Limites ao montante do subsídio de desemprego

1 — O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida nem inferior a essa retribuição mínima.
2 — Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração.
3 — O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 — O valor líquido da remuneração de referência referido no número anterior obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Artigo 14.º Montante do subsídio social de desemprego

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

a)100% para os beneficiários com agregado familiar; b) 80% para os beneficiários isolados.

2 — Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
4 — O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 15.º Financiamento

O financiamento do regime previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE. Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Soares.

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