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25 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses.
No Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações e que tenha completado 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual executivo governamental, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida ser bastante complicada devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguirem arranjar trabalho, e sem terem direito a um tratamento digno, que lhes permita antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo.
O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, refazendo com esta medida justiça social e transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos. Com a actual crise esta é uma medida de carácter urgente e que realmente combaterá o número de desemprego em Portugal.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 e Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º (…) 1 — (…) 2 — A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas:

a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; b) Tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; c) Tenham completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial.

3 — (eliminar) 4 — (eliminar)»

Artigo 2.º

É revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — José Manuel Rodrigues — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva —