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29 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, pela forma adequada, manifestando claro desejo daquela pretensão.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 18 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas» (Constituição da República Portuguesa, alínea e) do artigo 81.º). Constitui, pois, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial da Região com o restante território continental.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra o princípio da continuidade territorial. «O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais» (Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, artigo 10.º).
A materialização dos imperativos constitucionais e estatutários remete para obrigações de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como os transportes, que se requerem regulares, em particular no referente aos preços das ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português.
Os deveres de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer apoios estatais directos de modo a que, para os residentes na Região Autónoma da Madeira, no máximo, a viagem MadeiraContinente seja equivalente ao custo de deslocação para quem recorra ao transporte rodoviário de passageiros entre Lisboa e o concelho do Continente português geograficamente mais distanciado da capital.
Em conformidade com este conceito de «continuidade territorial», é justo, portanto, defender, para os portugueses residentes nestas parcelas insulares do território nacional, o reconhecimento de medidas específicas que assegurem condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da descontinuidade territorial imposta pelos mares.
O distanciamento dos grandes centros do Continente português e, em particular, da capital do País, têm custos e repercussões em nada equiparáveis aos custos permanentes e às implicações estruturais da insularidade distante. E são as desvantagens resultantes, não só da distância, mas, sobretudo, da condição insular que urgem ser superadas.
Por consequência se propõe justamente que os custos de transporte a serem pagos de modo directo pelos residentes na Região Autónoma da Madeira sejam equivalentes aos custos da deslocação através de transportador rodoviário de passageiros entre a capital do País e o concelho mais extremo do Continente português.