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34 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

— A afectação da acessibilidade à EN1, em cuja área envolvente a freguesia da Branca tem vindo a polarizar as funções sociais e culturais mais importantes, com a construção de vários equipamentos públicos destinados ao desporto, saúde, educação, lazer, apoio social e a existência de serviços e do comércio.

Ao nível dos impactes ambientais registe-se que:

— A implantação da A32 na vertente poente da encosta central da Branca, ligeiramente abaixo da linha de cumeada, numa extensão de quase 3 km, vai afectar a fruição de uma zona com um sistema de vistas sobre o complexo lagunar da ria de Aveiro, marcando negativamente a paisagem; — Nesta zona existem várias nascentes de água, pontos de inspecção e limpeza das nascentes, minas, mães de água e linhas de água, as quais conferem uma riqueza hídrica a esta zona que será afectada com a construção deste trajecto. Estes recursos hídricos sustentam actividades agrícolas na base da encosta e centro da Branca e são mesmo fonte de abastecimento doméstico; — Os custos de movimentação e sustentação de terras serão também elevados, envolvendo uma alteração profunda na topografia e no ecossistema local; — Não são de menosprezar os riscos de contaminação da zona baixa central da Branca por eventual acidente na via com derrame de produtos tóxicos e perigosos; — Os impactes a nível do ruído e da qualidade do ar irão afectar a qualidade de vida dos residentes da zona.

Relativamente à conservação do património histórico no concelho, é de referir que o traçado irá passar no centro da estação arqueológica do Monte de S. Julião, que preserva vestígios de um povoado pré-histórico datado do século II AC, com mais de 1000 artefactos e inscrita na base de dados da IGESPAR. A escolha deste traçado vai prejudicar irreversivelmente este sítio histórico, importante património colectivo e factor de valorização cultural da freguesia.
Considerando todos estes impactes não se justifica a opção do Ministério do Ambiente em emitir uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ao traçado a nascente, ainda mais quando o EIA estipula que, dos 21 aspectos analisados, a Solução 1 é mais adequada em 13 deles e a Alternativa 5 é mais adequada apenas em 11 deles.
Além disso, como é de conhecimento geral, a participação cívica em torno de todo este processo tem sido intensa, apresentando argumentos e soluções alternativas ao traçado escolhido. Estas soluções têm sido constantemente desvalorizadas pelo Ministério e foram totalmente ignoradas na decisão da DIA.
É de referir que os habitantes da freguesia da Branca constituíram uma comissão de acompanhamento da construção da A32/IC2 na zona da Branca e uma associação cívica, a AURANCA — Associação do Ambiente e Património da Branca, tendo participado activamente na fase de consulta pública do projecto. Após terem sido ignorados pelo Ministério, entregaram na Assembleia da República uma petição com mais de 4200 assinaturas a pedir a rejeição do traçado aprovado pela DIA, tendo ainda recorrido a uma acção popular em tribunal para suspender o processo e feito vários protestos com centenas de pessoas. Igualmente, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha tem sido um actor activo em todo este processo, em apoio da solução defendida pela AURANCA, mas sem que isso tenha sido tido em conta pela decisão do Ministério.
Em meados de Setembro o Governo e a Estradas de Portugal decidiram anular o concurso público da subconcessão Auto-Estradas do Centro, que incluía o polémico traçado da A32 sobre a freguesia da Branca, com base na proposta da comissão de avaliação das propostas que aconselhava a não adjudicação da obra devido à duplicação do valor da mesma da primeira, para a segunda fase do concurso.
O Governo, erradamente, não aproveitou esta oportunidade para rever o traçado da A32 na freguesia da Branca, tendo já lançado o segundo concurso público internacional para a subconcessão destes diversos lanços de auto-estrada.
O Bloco de Esquerda defende a revogação da decisão de contratar relativa ao Trecho 3 da A32 do referido concurso público internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, uma vez que é necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento no que concerne a este traçado para que o mesmo consagre a solução mais favorável