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27 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as respectivas pensões e complemento solidário para idosos quando seja atribuído.

Artigo 5.º Alteração de residência

Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

Artigo 6.º Cabimento orçamental

Terá cabimento orçamental para o ano 2011.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o orçamento de Estado para 2011.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 18 de Novembro de 2009 O Presidente da Assembleia Legislativa Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XI (1.ª) DESCONTOS DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA, AO SERVIÇO DA ANAM- AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, S.A, PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Exposição de motivos

Com a criação, com carácter eventual, do Gabinete do Aeroporto da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, pelo Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, ficou estabelecido, no artigo 8.º deste diploma legal, que o pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento daquele Gabinete seria assegurado pelo Governo Regional da Madeira, pelo Ministério das Finanças e do Plano ou por outros Ministérios interessados.
Entretanto, aquele diploma foi complementado pelo Decreto-Lei n.º 441-B/82, de 6 de Novembro, quanto ao poder expropriativo de terrenos por parte do Gabinete que, pelo Decreto-Lei n.º 137/86, de 12 de Junho, passou a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM), com novas competências o Aeroporto do Porto Santo.
Por sua vez, pelo Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, foi extinto o Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM) e criada a sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, com novas competências.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, deste diploma legal, os funcionários em regime da função pública podem ser autorizados a exercer cargos e funções na ANAM, «em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias».
Uma vez que o regime de destacamento e requisição de trabalhadores da Administração Pública, previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, em vigor na altura, impõe um período máximo de dois anos, foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/85, publicada no Diário da República n.º 100, I Série, de 2 de Maio, de acordo com a prerrogativa prevista no artigo 32.º, n.º 2, do