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26 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Filipe Lobo D'Ávila — José Manuel Ribeiro (PSD) — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XI (1.ª) CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO

No universo de cidadãos pensionistas residentes em Portugal não há dúvida de que os cidadãos residentes nas regiões autónomas se encontram numa posição mais fragilizada porque, para além de todas as contrariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insularidade.
O nível económico das famílias exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de sobrevivência em todo o território e, nesse sentido, é imprescindível a equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo.
No caso das regiões autónomas, a realidade geográfica insular impõe a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade, decorrente da obrigação constitucional no relacionamento entre a República e as regiões autónomas. Com efeito, as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português.
Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite de duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento de pensão equivale ao valor de 65,00 euros.

Artigo 4.º Atribuição

1 — O complemento de pensão é atribuído mensalmente.