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2 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 18/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Do enquadramento legal O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Outubro de 2009, o projecto de lei n.º 18/XI (1.ª), que visa a «Alteração ao Código de Processo Penal».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A apresentação desta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP tem suporte legal, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz o seu objecto principal e é precedida por uma exposição de motivos, preenchendo, deste modo, os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

II.1 — Do objecto e conteúdo Com a iniciativa em causa pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 382.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º e aditar os artigos 67.º-A e 203.º-A, todos do Código de Processo Penal.
As alterações e aditamentos apresentados visam:

i) A atribuição a novas entidades de legitimidade para a representação de menores de 16 anos ou por outro motivo incapazes, quando da sua constituição como assistentes (artigo 68.º do Código de Processo Penal); ii) A reformulação da regulamentação da posição processual e atribuições dos assistentes (artigo 69.º do CPP); iii) A alteração de um dos pressupostos de admissibilidade de aplicação da prisão preventiva (artigo 202.º do CPP); iv) A alteração, quer quanto à legitimidade, como em relação ao seu objecto, do regime de recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção (artigo 219.º do CPP); v) O alargamento dos pressupostos de admissibilidade de detenção fora de flagrante delito (artigo 257.º do CPP); vi) A alteração de procedimentos legais, a efectuar pelo Ministério Público no âmbito da fase pré-judicial do processo sumário (artigo 382.º do CPP); vii) O alargamento dos pressupostos que fundamentam a não libertação do arguido, quando, em processo sumário, a sua apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção (artigo 385.º); viii) A alteração do prazo máximo de adiamento do início da audiência em processo sumário (artigo 387.º); ix) A possibilidade de o Ministério Público proceder à apresentação de provas com a apresentação da acusação ou com a leitura do auto de notícia; x) A admissibilidade de separação de processos relativamente aos crimes que devam ser remetidos para tramitação sob outra forma processual;