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7 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

«Dos modos de impugnação Artigo 219.º Recurso

1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.»

Pretendem os proponentes introduzir a seguinte redacção:

«Dos modos de impugnação Artigo 219.º Recurso

Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.»

Entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que deve garantir-se a possibilidade de reavaliação, em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, dado estar «em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, ou a possibilidade de destruição de provas».

II.2.2.4 — O alargamento dos pressupostos de admissibilidade de detenção fora de flagrante delito (artigo 257.º do CPP).

Dispõe o artigo 257.º:

«Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.»

O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe as seguintes alterações:

«Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou