O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

xi) A extensão da competência material do juízo inicialmente competente aos processos que, após a separação, o Ministério Público entenda deverem tramitar em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo; xii) Em forma de aditamento ao CPP, uma definição legal da figura da vítima, conferindo-lhe um conjunto de direitos no âmbito do processo; xiii) Também em forma de aditamento, a previsão legal de a medida de coacção ser notificada ao arguido no prazo de cinco dias após a promoção pelo Ministério Público (artigo 203.º-A);

II.2 — A motivação da iniciativa

II.2.1 — Enquadramento Na exposição de motivos da presente iniciativa parlamentar considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que a «revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem potenciado um sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o País vem registando nos últimos tempos».
No entendimento dos proponentes, o maior agravamento destes índices (de criminalidade) tem vindo a registar-se «precisamente após a aprovação de diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme o CDS-PP tem denunciado, assim como representantes de operadores judiciários, de associações e de sindicatos que estabelecem mesmo um nexo de causalidade entre essas reformas e o agravamento da criminalidade», citando, nesse sentido, declarações do Sr. Procurador-Geral da República e do Sr. Presidente da Associação dos Juízes Pela Cidadania e um estudo recente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Os proponentes referem ainda os relatórios elaborados pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP), em particular as propostas de medidas legislativas contidas no Relatório Complementar, e de que destacam: a) «Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa; b) Regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão máximo superior a três anos; c) Alargamento da possibilidade de início da audiência (em processo sumário) até 15 dias após a detenção em flagrante delito — quando o arguido não fique detido —, sempre que o Ministério (Público) considere ser necessário empreender diligências probatórias essências para fundamentar a acusação.

II.2.1.1 — As medidas supra citadas «correspondem a iniciativas legislativas que o CDS-PP já havia apresentado na legislatura que ora findou, e que vem retomar no presente», conforme expressam os proponentes na respectiva exposição de motivos.
A presente iniciativa legislativa, pese embora centre a sua fundamentação em particular na necessidade de rever alterações introduzidas pela reforma do Código de Processo Penal em 2007, nomeadamente em institutos como a detenção fora de flagrante delito, nos pressupostos da prisão preventiva e no processo sumário, retoma propostas apresentadas na anterior legislatura, congregando na actual iniciativa, com maior ou menor grau de correspondência, propostas que formulou através dos projectos de lei n.os 368/X, 586/X e 594/X, aditando, ex-novo, o artigo 203.º-A ao CPP (Prazo de aplicação das medidas).
Refira-se que, das três iniciativas legislativas referenciadas, a primeira — o projecto de lei n.º 368/X — é anterior à entrada em vigor da reforma do Código de Processo Penal, pelo que abrange um número de alterações substancialmente superior às propostas contidas nos projectos de lei n.os 586/X e 594/X, cuja motivação foi, em ambos os casos, a revisão pontual de matérias, a introduzir no Código de Processo Penal já revisto.