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8 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permite acautelar.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.»

Considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que, não obstante a inovação legislativa introduzida nesta matéria pela reforma do Código de Processo Penal de 2007 ter visado «obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção», é seu entendimento que «a detenção imediata, ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado, é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência (v.g., nos casos de violência doméstica e de maus tratos, com o propósito de, de imediato, afastar o agressor das vítimas)».
Nessa medida, propõe a presente alteração e outra de idêntico alcance ao artigo 385.º, n.º 1, entendendo que tal alteração é «coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição e com as finalidades cautelares do artigo 204.º do Código de Processo Penal».

II.2.2.5 — A alteração de procedimentos legais, a efectuar pelo Ministério Público no âmbito da fase préjudicial do processo sumário, o alargamento dos pressupostos que fundamentam a não libertação do arguido, quando, em processo sumário, a sua apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção, a alteração do prazo máximo de adiamento do início da audiência em processo sumário, a possibilidade de o Ministério Público proceder à apresentação de provas com a apresentação da acusação ou com a leitura do auto de notícia, a admissibilidade de separação de processos, relativamente aos crimes que devam ser remetidos para tramitação sob outra forma processual e a extensão da competência material do juízo inicialmente competente aos processos que, após a separação, o Ministério Público entenda deverem tramitar em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo.
No âmbito da regulamentação da forma de processo sumária, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta um conjunto de propostas de alteração, com o objectivo de «combater uma das fontes de maior cepticismo dos cidadãos quanto à aplicação da justiça: é inaceitável que a detenção em flagrante, nos crimes previstos na lei, não dê lugar — em regra — ao julgamento sumário».
Dado tratar-se de propostas que regulamentam a tramitação do processo sumário, entendeu-se que as mesmas deveriam ser apresentadas conjuntamente.

O actual artigo 382.º tem a seguinte redacção:

«Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.»