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13 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Na exposição de motivos os proponentes expressam a intenção de determinar que «o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público (caso a entenda adequada) no prazo máximo de cinco dias após a promoção».

III — Enquadramento legal e antecedentes

III.1. — A introdução de normas processuais penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro. Este Código teve uma vida longa, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi objecto de 18 alterações, a última das quais já este ano, por intermédio da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. A última republicação ocorreu em 2007 pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.
III.2. — Ao longo da última legislatura foram diversas as iniciativas legislativas que tiveram por objecto alterações ao Código de Processo Penal e legislação conexa.
A X Legislatura debateu as propostas de lei n.os 109/X e222/X e os projectos de lei n.os 237/X, do PSD, 368/X, do CDS-PP, 369/X, do BE, 370/X, do PCP, 240/X, do PSD, 367/X, do CDS-PP, 404/X, do PCP, 452/X, do PCP, 585/X, do PCP, 586/X, do CDS-PP, 588/X, do BE, 590/X, do PS, e 607/X, do BE.
III.3. — Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre iniciativas conexas com o presente projecto de lei, verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.
III.4. — Como documentos de referência para a análise da presente iniciativa legislativa estão os Relatórios de Monitorização da Reforma Penal, elaborados entre Janeiro de 2008 e Outubro de 2009 pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP), sendo que na exposição de motivos os proponentes sustentam as suas posições em algumas das propostas apresentadas no Relatório Complementar.
Para o que releva para o projecto de lei em apreço, transcrevem-se as propostas apresentadas pelo OPJP:

A) Detenção fora de flagrante delito — propõe-se o alargamento da possibilidade da detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente da continuação da actividade criminosa. Essa possibilidade deve ser estendida às autoridades de polícia criminal, mas acompanhada de explicitação da exigência de que também esta detenção, fora desses casos, só se justifica se existir perigo de não comparência espontânea e da subsistência da cláusula de subsidiariedade da intervenção das autoridades de polícia criminal, fundada na situação de urgência e de perigo na demora; B) Aplicação de medida de coacção a arguido não detido — propõe-se a previsão legal de um prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da promoção do MP, para que o JIC dê início ao procedimento de aplicação de medida de coacção a arguido não detido; C) Prisão preventiva — propõe-se a manutenção do âmbito de aplicação da prisão preventiva a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, admitindo-se o alargamento do catálogo da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º,do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no artigo 95.º-A da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado tipificado no n.º 1 do artigo 204.º do CP; D) Processo sumário — propõe-se o alargamento da possibilidade de início da audiência até 15 dias após a detenção em flagrante delito (não ficando o arguido detido), sempre que o MP considere necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação.

III.5. — As matérias objecto da iniciativa legislativa em análise coincidem com os temas que têm dominado o debate público e doutrinário, não apenas em Portugal, mas em que também se envolveram países europeus