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15 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 18/X (1.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal.
2 — Esta iniciativa legislativa visa introduzir alterações ao Código de Processo Penal (CPP) em matéria de regulamentação da posição processual e atribuições dos assistentes, de pressupostos de aplicação da medida de coacção prisão preventiva, do regime de impugnação das decisões que apliquem medidas de coacção, de pressupostos de admissibilidade de detenção fora de flagrante delito e da tramitação da forma de processo sumário, incluindo a separação de processos e a competência do tribunal.
3 — O projecto de lei em apreço visa ainda aditar dois novos artigos ao CPP, nomeadamente em matéria de definição legal de vítima e em matéria de previsão legal de prazo para a notificação ao arguido da decisão de aplicação de medida de coacção.
4 — Em matéria de sujeitos processuais: a) O projecto de lei em análise pretende atribuir a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas a legitimidade para a sua constituição como assistente, em representação do ofendido menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, atribuindo igual estatuto às associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima; b) Atribui à vítima a qualidade de sujeito processual, distinta da do ofendido, atribuindo-lhe um conjunto de direitos no âmbito do processo.

5 — No que respeita às medidas de coacção, o projecto de lei em análise visa as seguintes alterações: a) Aplicação da prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; b) Alteração do regime de recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção.

6 — Em matéria de detenção fora de flagrante delito, o projecto de lei pretende alargar a admissibilidade da sua concretização quando, em concreto, se verifique alguma das situações previstas no artigo 204.º.
7 — Quanto à tramitação processual do processo sumário, o projecto de lei visa: a) A previsão expressa, em matéria de apresentação ao Ministério Público e início de julgamento, a possibilidade do Ministério Público recolher os meios de prova complementares que considere essenciais para o julgamento do arguido, a apresentar assim que aberta a audiência de julgamento; b) Permitir a separação de processos, em caso de reenvio para outra forma de processo.

8 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 18/X (1.ª), do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

VI — Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009 O Deputado Relator, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

i) Salvo outra menção expressa, todas as referências se referem ao Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.
ii) Certamente por lapso, os proponentes citam o projecto de lei n.º 587/X.