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20 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre iniciativas conexas com o presente projecto de lei, verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: Projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta, designadamente, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/XI (1.ª) (ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 27/XI (1.º), que «Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário», nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e conforme previsto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 11 de Novembro de 2009 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, bem como o previsto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
4. Os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), nos termos da alteração constante no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 16 de Janeiro, estabelecem um novo quadro normativo para avaliação do desempenho do pessoal docente.
5. Conforme previsto no novo ECD, o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, veio regulamentar e desenvolver os instrumentos normativos necessários à aplicação de um novo sistema de avaliação do pessoal docente.


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