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17 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Sabendo que nos julgamentos sumários a celeridade na reacção penal potencia a sua eficácia preventiva e a capacidade dissuasora, os proponentes pretendem introduzir na lei as seguintes alterações: — Passa a prever-se expressamente, em matéria de apresentação ao Ministério Público e início do julgamento (artigo 382.º), a possibilidade de este recolher os meios de prova complementares que considere essenciais para o julgamento do arguido, os quais deverão ser apresentados assim que aberta a audiência de julgamento; — Clarifica-se a previsão legal nos casos em que o arguido, já em liberdade, não possa ser apresentado a julgamento num prazo de 48 horas (artigo 387.º) ou quando esse prazo compreenda um dia não útil, prevendo-se que o início da audiência possa ter lugar no prazo máximo de cinco dias após a detenção; — Assegura-se, pelo recurso à separação de processos no âmbito do processo sumário, que se utilize esta forma de processo onde e quando a mesmo possa ser utilizada (artigo 390.º).

Aproveita também o CDS-PP para propor outras alterações ao Código de Processo Penal: — Garantia da possibilidade da reavaliação em sede de recurso do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção (artigo 219.º); — Introdução de uma nova disposição que determina que o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público, caso a entenda adequada, no prazo máximo de cinco dias após a promoção (aditamento do artigo 203.º-A); — Densificação do estatuto do assistente, facilitando-se os pressupostos da sua constituição e alargandose o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham (artigos 68.º e 69.º); — Valorização do papel da vítima, consagrando-se direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, mesmo quando esta se não haja formalmente constituída como assistente (aditamento do artigo 67.º-A).

Finalmente, prevê-se que as alterações sejam aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, que deverá ocorrer 30 dias após a publicação do diploma.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 18/XI (1.ª), do CDS-PP, subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal e é precedida por uma exposição de motivos, preenchendo, deste modo, os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa está redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e, caso seja aprovada, entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no seu artigo 4.º.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, sofreu 18 alterações pelo que se propõe que no futuro diploma passe a constar o seguinte título: «Décima nona alteração ao Código de Processo Penal».

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