O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

São as seguintes as alterações propostas:

«Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 — (») 2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode: a) Interrogar sumariamente o detido; b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.

3 — O Ministério Público, realizadas as diligências previstas no número anterior que entender convenientes:

a) Apresenta o arguido imediatamente, ou no mais curto prazo possível, a julgamento; b) Liberta-o imediatamente, se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 387.º, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; c) Apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial.»

Redacção do actual artigo 385.º:

«Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:

a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.»

Propõe-se:

«Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (») 3 — (»)«

«Artigo 387.º Audiência

1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção.