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27 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 38/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISANDO A DEFESA DA INVESTIGAÇÃO E A EFICÁCIA DO COMBATE AO CRIME)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I.a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), que «Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa a investigação e a eficácia do combate ao crime».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Novembro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I.b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice pretende alterar o Código de Processo Penal (CPP), introduzindo correcções em matéria de segredo de justiça, prazos de duração máxima do inquérito, detenção e prisão preventiva, com a finalidade de garantir a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.
Considerando que «As alterações introduzidas no Código de Processo Penal da X Legislatura, sob proposta do Governo, tiveram consequências negativas no combate à criminalidade» e tendo em conta «que a recente publicação do Relatório de Monitorização da Reforma Penal veio comprovar as graves disfunções de que enfermou a revisão do Código de Processo Penal», os proponentes assumem que é urgente «a correcção de alguns dos aspectos mais negativos das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas em 2007, designadamente em matéria de segredo de justiça, prisão preventiva, prazos máximos de duração do inquérito e detenção» — cfr. exposição de motivos.
Assim, com o objectivo de defesa da investigação, o PCP propõe alterações ao regime do segredo de justiça e aos prazos de duração máxima do inquérito.
Nesse sentido, os proponentes defendem o regresso ao anterior regime de segredo de justiça, consagrando a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases de inquérito e de instrução, e fixando a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. Prevêem, porém, que a regra da sujeição a segredo de justiça possa ser afastada por decisão do juiz de instrução, com a concordância do Ministério Público — cfr. artigo 86.º, n.os 1, 2 e 3, do CPP na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP.
O projecto de lei em apreço cria ainda «um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça». Com efeito, prevê-se que as pessoas a quem é permitido o acesso aos autos são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomaram conhecimento — cfr. artigo 86.º, n.º 8, do CPP na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 38/XI (1.ª), do PCP.
Refira-se que, nesta matéria, o PCP retoma integralmente o seu projecto de lei n.º 452/X (3.ª) e recupera parte das propostas constantes do seu projecto de lei n.º 370/X (2.ª) (nesta iniciativa, o PCP mantinha a regra então vigente de sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases do inquérito e da instrução, e propunha um mecanismo de identificação das pessoas que consultassem elementos de processo em segredo de justiça).