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49 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009
Regime da detenção — procurando ―garantir as condições necessárias á eficácia (») no combate ao crime‖, os proponentes alteram o n.ª 1 dos artigos 257.ª (Detenção fora de flagrante delito) e 385.ª (Libertação do arguido), em ambos os casos permitindo a detenção nas situações em que se verifique algum dos requisitos gerais de aplicação de uma medida de coacção (previstos no artigo 204.º);

Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) O primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; ou b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 203.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (»)

Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (»).
3 — (»).
Prisão preventiva2 — finalmente, o Projecto de Lei recupera o prazo anteriormente previsto para aplicação da prisão preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alínea a)], definindo como pressuposto de aplicação desta medida de coacção a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos e eliminando a alínea b).

Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver Artigo 202.º (»)

1 — (»): a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) actual alínea c) 2 — (») 2 Neste aspecto, o Grupo Parlamentar do PCP reproduz o que propôs no Projecto de Lei n.º 585/X (4.ª) – Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal.


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