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54 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 41/XI (1.ª) [ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 41/XI (1.ª) — Actualização extraordinária das bolsas de investigação. Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 17 de Novembro de 2009 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 6/XI, de 19 de Novembro de 2009.
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 4.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010.
5. O projecto de lei em análise tem como objectivo estabelecer «que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública», propondo ainda «uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000 para que «seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002».
6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 10 de Dezembro de 2009, à apresentação do projecto de lei n.º 41/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP.
7. No período destinado aos esclarecimentos registaram-se as intervenções dos Srs. Deputados José Soeiro, do BE, José de Bianchi, do PS, e novamente do Deputado Miguel Tiago, do PCP, para esclarecimentos complementares.
8. Os autores da iniciativa adiantam que «A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável e verifica-se em todos os níveis», sendo que, tomando como exemplo um bolseiro de pós-doutoramento e um investigador auxiliar «a discrepància ç óbvia entre os 3191,82€ de remuneração mensal para um investigador auxiliar e 1495€ para um bolseiro de pós-doutoramento», acrescendo o «facto de o primeiro auferir 14 meses de salário e o segundo, apenas 12».