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46 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

Publicidade do processo e segredo de justiça1 — o projecto de lei recupera parte da redacção anterior do artigo 86.º, retomando a regra da publicidade do processo penal apenas a partir da fase de instrução ou do momento em que esta não puder já ser requerida, mas com possibilidade de a publicidade do processo poder ocorrer logo na fase de inquérito, por decisão judicial. Assim, propõe-se a inversão da regra agora vigente da publicidade do processo já em fase de inquérito, muito embora com admissão da possibilidade de uma decisão judicial que determine ou valide (no caso de se tratar de determinação do Ministério Público) a sujeição dessa fase inicial do processo a segredo de justiça. A iniciativa vertente faz ainda acompanhar a possibilidade de publicitação de actos ou documentos do processo a determinadas pessoas, admitida na redacção em vigor, da necessidade de identificação dos actos ou documentos conhecidos, para além da genérica sujeição a segredo de justiça, do mesmo modo que torna tal decisão impugnável.

Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível. 6 — A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária específica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a Artigo 86.º (…) 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito.
4 — (actual n.º 6).
5 — (actual n.º 7).
6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
7 — (actual n.º 9).
8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 — (actual n.º 11).
11 — (actual n.º 12).
12 — (actual n.º 13). 1 Relativamente aos artigos 86.º, 89.º e 276.º, o Grupo Parlamentar do PCP recupera o que propôs no projecto de lei n.º 452/X (3.ª) – Altera o regime de segredo de justiça para defesa de investigação.