O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

adiamento do acesso aos autos, que tem dado origem a diferentes interpretações e decisões, mesmo dentro do mesmo processo. Confrontam-se duas posições: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior a três meses; e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do JIC, mediante promoção do MP, definir qual o tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
A ausência de jurisprudência uniforme quanto a esta matéria tem gerado desigualdades entre intervenientes processuais e insegurança jurídica. Não só é essencial assegurar a igualdade dos cidadãos perante a lei, mas também dotar o sistema de segurança jurídica que permita ao Ministério Público saber quais as «regras do jogo» e, em função das mesmas, definir a sua estratégia. Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
(») c) Detenção/prisão preventiva. (») após a vigência do actual Código de Processo Penal, foi aprovada a Lei das Armas que veio estabelecer regimes de excepção no que respeita à detenção e à aplicabilidade da prisão preventiva. E estão a discutir-se, no mesmo sentido, alterações pontuais relativamente ao crime de violência doméstica. Como resulta do nosso trabalho de campo, e excepcionalidade destes regimes introduz factores de distorção e de incongruência no ordenamento jurídico. Para que não se crie um «stress legislativo» na aplicação da lei a fenómenos criminais equivalentes, consideramos que se deve ponderar a alteração do Código de Processo Penal no sentido de uniformizar aqueles regimes» — cfr. p. 566-568.

Tais recomendações foram depois concretizadas, de forma mais explícita, no Relatório Complementar, de 2 de Outubro de 2009, sublinhando-se as seguintes passagens: «b) Prorrogação do adiamento de acesso aos autos em segredo de justiça. Impõe-se neste domínio uma clarificação legal. (») Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
c) Detenção fora de flagrante delito. A reforma de 2007 veio dificultar a detenção fora de flagrante delito, ainda que haja perigo de continuidade da actividade criminosa. Posteriormente, a lei das armas e a lei que estabelece o regime de prevenção da violência doméstica vieram permitir essa possibilidade. Não há razões materiais significativas para tal diferenciação normativa.
Esta geometria variável de previsão legal, além de poder perturbar uma segura aplicação da lei, é demonstrativa da ausência de um critério político-criminal claro na definição da admissibilidade da prisão preventiva, deixando de fora fenómenos criminais que geram legítimas preocupações quanto a uma tutela eficaz do valor constitucional da segurança, como acontece de modo paradigmático com a prática reiterada do furto qualificado previsto no art. 204.º, n.º 1, do CP.
Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.
d) Prisão preventiva. A reforma de 2007, ao fixar no limiar geral de pena de prisão de máximo superior a cinco anos a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, deixou de fora dessa possibilidade fenómenos criminais que se podem considerar equivalentes do ponto de vista da sua gravidade. A lei das armas veio derrogar aquele princípio geral, admitindo a possibilidade de aplicação dessa medida aos crimes nela previstos, se puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos. Tal como no caso da detenção, não considerarmos existirem razões materiais para esta diferenciação. (») Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.» — cfr. p. 15-16

Importa ainda referir que, ponderando a possibilidade do regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa ç do seguinte entendimento: «(») admitindo-a como possibilidade, não a defendemos», preferindo antes a possibilidade de «Alargamento do catálogo da alínea b), do n.º 1, do artigo 202.º do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no artigo 95.ºA, da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado tipificado no n.º 1 do artigo 204.º do Carlos Peixoto» — cfr. p. 35 do Relatório Complementar.

I.g) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo a que a iniciativa em apreço visa promover alterações ao CPP, caso venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o