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61 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

informando previamente a câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.
Por esta via, dá-se o poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que pode ter maior afluência de consumidores. Por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano. Equilibra-se, pois, as pretensões meramente economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies. Para além disso, e, não menos importante, traz-se aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à partida desigual. Estes têm, através desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa qualidade de vida.
Esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por «centros comerciais», que constituem hoje um ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua forem equiparáveis aos hipermercados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92 de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 2.º Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, podem estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
7 — No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplica-se o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, situação em que podem estar abertos entre às 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
8 — Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 6 e na segunda parte do número anterior podem estar abertos ao público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar livremente, sob consulta e autorização das câmaras municipais onde se localizem tais estabelecimentos.»