O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 1.º Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 197.º, 203.º, 204.º, 213.º, 214.º e 217.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º (»)

1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do número seguinte.
2 — São considerados tempo de trabalho: a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas; b) (») c) (») d) (») e) (») f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de trabalhadores, da comissão sindical e para a eleição para os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 — (»)

Artigo 203.º (»)

1 — (») 2 — O tempo de trabalho é reduzido progressivamente até não exceder as sete horas por dia ou 35 horas por semana, não resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, nos seguintes termos: a) O tempo de trabalho, em 1 de Julho de 2011, é reduzido em 38 horas por semana; b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido, nos anos subsequentes, uma hora por ano até completar 35 horas por semana; c) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas onde tenha sido estabelecido um calendário em sede de negociação colectiva em que a redução do tempo de trabalho seja mais célere.

3 — (») 4 — (eliminar) 5 — (»)

Artigo 204.º (»)

1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.
2 — (eliminar) 3 — (»)