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62 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Ana Drago — João Semedo — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — José Gusmão — Cecília Honório — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 119/XI (1.ª) CRIA E CONFERE PROTECÇÃO JURÍDICA ÀS UNIÕES CIVIS REGISTADAS ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A liberdade na orientação sexual e a não discriminação em função desse facto são direitos plenamente consagrados na nossa Constituição.
A legislação nacional acolhe e regulamenta o contrato entre pessoas de sexo diferente que decidem constituir um projecto de vida em comum, contrato esse que é o casamento.
Outro tanto não acontece no caso de pessoas do mesmo sexo que também decidam celebrar um contrato que regule a sua opção por uma plena comunhão de vida.
É um vazio legal que tem vindo a ser suprido nas sociedades contemporâneas, havendo, só na Europa, 16 países que regulamentaram novas formas de parcerias civis registadas.
É o caso da Dinamarca, da Islândia, da Gronelândia, da França, da Alemanha, da Finlândia, da Áustria, da Croácia, do Luxemburgo, do Reino Unido, da Suíça, da República Checa, da Irlanda, da Eslovénia, de Andorra ou da Hungria.
Assim, propõe-se a criação do instituto da união civil registada, o qual pretende ser uma garantia de protecção das pessoas do mesmo sexo que vivem em condições análogas às dos cônjuges, e que, por conseguinte, devem desfrutar de um grau de protecção equiparável, ainda que com algumas ressalvas, atendendo à especificidade deste novo instituto.
Os parceiros gozam de grande parte da protecção conferida aos cônjuges pelo ordenamento jurídico português. Porém, em matéria de filiação várias disposições não são aplicáveis, pela própria natureza da homogeneidade de sexos. Também o regime patrimonial sofre adaptações, já que se permite que seja livremente disposto pelas partes, embora com alguns limites fixados pela lei. Quanto ao restante regime jurídico aplicável ao casamento, a sua aplicação é em larga medida extensível a esta nova figura jurídica da união civil registada.
Trata-se de criar condições de solenidade e protecção jurídicas que naturalmente não resultam do regime das uniões de facto, conferindo uma segurança acrescida que só o registo público e oficial pode garantir.
A união civil registada é, assim, um contrato constituinte de direitos e obrigações entre os parceiros e perante o Estado e a sociedade, semelhante ao contrato de casamento em tudo o que não tem de ser diferente pela diferente realidade das duas situações.
Este novo instituto não é uma alternativa ou um sucedâneo de qualquer das figuras jurídicas hoje existentes, mas antes uma nova realidade, autónoma, que visa a oficialização da situação jurídica de uniões duradouras entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: