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53 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

«Artigo 5.º (») 1 — (») 2 — No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada e após concedida a licença ambiental à instalação.
3 — No caso da incineração ou co-incineração de resíduos perigosos, a licença só pode ser concedida a unidades de incineração ou co-incineração cuja localização, ou das suas acessibilidades, não fique na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou do Decreto-lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A licença para a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos é revogada sempre que as unidades de incineração ou co-incineração se localizem, ou as suas acessibilidades, na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis»

Artigo 6.º Aplicação

A presente lei aplica-se a todas as licenças já emitidas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.