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49 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

No que se refere à programação plurianual, o artigo L711-1 do Código da Educação20, na redacção que resulta da Lei Pécresse, prevê que as actividades de formação, investigação e documentação dos estabelecimentos universitários são objecto de contratos plurianuais. Estes contratos e a respectiva contrapartida financeira são definidos em função da avaliação levada a cabo pela Agence d’Evaluation de la Recherche et de l’Enseignement Supérieur21, nos termos do definido no artigo L114-3-2 do Código da Investigação22.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de lei n.º 76/XI (1.ª), do PCP – Financiamento do ensino superior.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:
CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores-Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos; o FENPROF, Federação Nacional dos Professores; o FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; o FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; o SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Visando esse efeito, o artigo 3.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=4489992B6CB54464AF7D2D1D301FC551.tpdjo04v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006071191&idArticle=LEGIARTI000006525322&dateTexte=20091210&categorieLien=id# 21 http://www.aeres-evaluation.fr/ 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=E03230F6208B0BF98FCD9A0A902AF097.tpdjo04v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006071190&idArticle=LEGIARTI000006524162&dateTexte=&categorieLien=cid Consultar Diário Original