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50 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 115/XI (1.ª) SUSPENDE A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

Exposição de motivos

Há mais de 10 anos que o tratamento dos resíduos industriais perigosos (RIP) através do processo de coincineração é um tema polémico na sociedade portuguesa. A insistência dos governos socialistas por esta opção, com o firme compromisso do então Ministro do Ambiente e actual Primeiro-Ministro José Sócrates, é irresponsável. Desde logo, porque existem alternativas para o tratamento ambientalmente mais correcto destes resíduos, sendo incompreensível que se continue a querer dar prioridade a um processo de queima que acarreta riscos para a saúde pública e degrada a qualidade ambiental e de vida das populações afectadas.
Ao longo destes anos a forte contestação popular e a intervenção da Assembleia da República, em várias ocasiões para travar o avanço da co-incineração permitiram, por um lado, o desenvolvimento de estudos para a inventariação dos RIP produzidos no País ou presentes em passivos ambientais, um factor essencial para a avaliação das melhores soluções de tratamento, assim como, por outro, a escolha dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) para tratar convenientemente os resíduos perigosos. Actualmente, já existe um melhor conhecimento sobre a descrição e a quantidade de RIP produzidos por ano e presentes nos passivos ambientais, como também existem dois CIRVER em funcionamento no Ecoparque da Chamusca, após um longo período de atraso na sua instalação.

A hierarquia da gestão dos resíduos Avançar com a co-incineração dos resíduos perigosos a todo o custo, como é intenção dos governos socialistas, é contrariar os princípios assentes na legislação europeia e nacional sobre gestão de resíduos, os quais estabelecem uma hierarquia clara de operações para salvaguardar a saúde pública, a qualidade de vida das populações e o ambiente.
Como explicita o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 9 de Maio, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, constitui «objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem».
À prioridade da prevenção e redução da produção e nocividade dos resíduos, a hierarquia de gestão de resíduos estabelecida neste diploma, de acordo com os princípios da Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, afirma a «prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação energética».
O próprio diploma que estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, o DecretoLei n.º 85/2005, de 28 de Abril, refere que das «várias e comummente denominadas «soluções de fim-delinha» para um adequado tratamento dos resíduos, perfilam-se a incineração e a co-incineração‖. No caso dos resíduos perigosos este considerando é ainda mais importante, tendo em conta a nocividade dos mesmos. As alternativas à co-incineração: Os CIRVER são espaços especializados no tratamento dos resíduos perigosos e é para aqui que todos os RIP produzidos no País devem ser encaminhados. Avançar com a co-incineração em paralelo e quando os CIRVER ainda não estão a funcionar em pleno, de acordo com a sua capacidade, é colocar barreiras ao tratamento adequado dos resíduos e à própria sobrevivência dos CIRVER.
A capacidade de tratamento dos CIRVER é superior à quantidade de RIP produzidos no País, estimados em cerca de 300 000 toneladas por ano. Destes resíduos, apenas uma percentagem muito residual poderá não ser passível de regeneração ou reciclagem. Para esta fracção mínima de resíduos, a solução será a