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45 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), do BE, que «Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior», é subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 3.º do articulado desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor com a publicação do próximo Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa pretende alterar as Leis n.os 37/2003, de 22 de Agosto, e 62/2007, de 10 de Setembro, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: «Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 73.º e seguintes1, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro3, Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto4, e Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto5. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf Consultar Diário Original