O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

que se encontra sanado no artigo 3.º, da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010.
5. O projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) propõe «a adopção de um modelo de financiamento plurianual e contratualizado das instituições de ensino superior públicas, aplicável ao orçamento de funcionamento e ao de investimento, com uma duração não inferior a três anos, consagrando a prossecução e cumprimento de objectivos de desempenho e de desenvolvimento estratégico».
6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 17 de Dezembro de 2009, à apresentação do projecto de lei n.º 88/X (1.ª), por parte do Deputado José Moura Soeiro, do BE.
7. No período destinado aos esclarecimentos intervieram o Deputado José Ferreira Gomes, do PSD, relator do presente projecto de lei, o Deputado Manuel Mota, do PS, o Deputado Michael Seufert, do CDS- PP, e novamente o Deputado José Moura Soeiro, que prestou os esclarecimentos complementares.
8. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do BE entendem que, «De acordo com o n.º 1 do artigo 111.º do RJIES, as instituições do ensino superior públicas gozam de autonomia financeira. É hoje consensual que esta autonomia está posta em perigo, dada a política de asfixia financeira do Governo. Com efeito, nos últimos cinco anos o esforço público, em percentagem PIB, diminuiu 30%, penalizando alunos e famílias e pressionando a fixação das propinas em valores incomportáveis».
9. Adiantam que «A situação é insustentável, nomeadamente quando um novo ano lectivo se inicia e a incógnita permanece sobre os critérios de financiamento do ensino superior».
10. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE entende que «Só um modelo de financiamento plurianual pode extinguir o inqualificável estatuto de reféns das instituições face às múltiplas contingências que têm servido de pretexto à sua crescente asfixia financeira e à exclusividade da contratualização plurianual, concedida às fundações, pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro».
11. Assim, nos termos do projecto de lei em análise, propõe-se a alteração do artigo 111.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior – e do artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto – Estabelece as bases do financiamento do ensino superior –, consagrando-se, respectivamente, no sentido que as verbas atribuídas às instituições no Orçamento do Estado terem uma base plurianual, de duração não inferior a três anos, sendo o financiamento plurianual aplicado ao orçamento de funcionamento e ao de investimento, através de através de planos de desenvolvimento que consagrem objectivos de desempenho; e em cada ano económico, com base no financiamento plurianual, o Estado financiar o orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação das instituições.
12. Propõe-se, ainda, a alteração do artigo 136.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, pondo fim à exclusividade da contratualização plurianual às fundações, cujo regime de financiamento será o das demais instituições de ensino superior público.
13. Encontra-se pendente uma iniciativa legislativa, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 76/XI (1.ª) – Financiamento do ensino superior público.
14. Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado José Ferreira Gomes, do PSD)

A presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda tem o objectivo limitado, embora importante, de dotar as instituições de educação superior públicas de um quadro financeiro previsível num horizonte de médio prazo, de três anos, no mínimo. O modelo de governança definido pelo REJIES dá um lugar cimeiro ao Conselho Geral (CG) da instituição, órgão inovador em Portugal que vai ter de encontrar o seu lugar numa relação sadia e produtiva com o executivo de topo (reitor/presidente). A par do plano estratégico de médio prazo que será aprovado pelo CG sob proposta do Executivo, o orçamento anual será a peça chave na responsabilização destes órgãos pelo sucesso da instituição. Na administração pública portuguesa os