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40 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo, a Lei de Universidades do País Basco (Ley 3/2004, de 25 de Fevereiro)26, chamando-se em particular a atenção para o artigo 89.º e seguintes.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de lei n.º 88/XI (1.ª), do BE – Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições do ensino superior.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere‐ se a audição das seguintes entidades: CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores-Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos; o FENPROF, Federação Nacional dos Professores; o FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; o FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; o SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Visando esse efeito, o artigo 24.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da entrada do Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2009.
Elaborada por: Luís Martins DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca) e Teresa Fernandes (DAC).

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26 http://www.boe.es/ccaa/bopv/2004/050/p00001-00061.pdf Consultar Diário Original