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52 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

No ano de 2000 não havia conhecimento sobre o tipo e quantidade de RIP produzidos no País ou presentes em passivos ambientais, nem existia ainda sequer o projecto dos CIRVER, já que a prioridade do Ministro de Ambiente de então, José Sócrates, para o tratamento dos resíduos perigosos era a co-incineração. A escolha das cimenteiras foi realizada, portanto, numa perspectiva que tomava a co-incineração no centro da política de gestão dos RIP. Actualmente, com informação sobre os resíduos e existindo os CIRVER, não faz sentido manter estas opções. Resta, assim, a teimosia do actual Primeiro-Ministro, José Sócrates, em avançar com a co-incineração a todo o custo. Mas esta escolha é também errada devido à localização das cimenteiras, considerando os riscos da queima de resíduos em termos de poluentes e da segurança do transporte dos resíduos. A cimenteira de Souselas situa-se no meio de uma povoação, já profundamente prejudicada pela actividade industrial ao nível da sua saúde pública e ambiente, e a poucos quilómetros da cidade de Coimbra. A cimenteira do Outão situase, erradamente, em pleno Parque Natural da Arrábida e nas proximidades das cidades de Setúbal e Azeitão.
Além do mais, a co-incineração nestas cimenteiras foi, por despacho ministerial, dispensada do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), o que é totalmente injustificado perante as localizações em causa e os riscos existentes. Só a existência de estudos fundamentados e cautelosos, através da AIA, poderá justificar a escolha dos locais. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa cessar os processos de co-incineração de resíduos perigosos em curso e define condições para o licenciamento das unidades de incineração e co-incineração de resíduos perigosos.

Artigo 2.º Objectivo

O presente diploma promove o respeito pela hierarquia de gestão de resíduos e a salvaguarda da saúde pública, da qualidade de vida das populações e do ambiente.

Artigo 3.º Tratamento de resíduos perigosos

1 — Todos os resíduos perigosos passíveis de reutilização, reciclagem ou regeneração não podem ser destinados a outras soluções de tratamento, nomeadamente a valorização energética e a eliminação.
2 — Todos os resíduos perigosos não passíveis de reutilização, reciclagem ou regeneração, e que tenham como melhor solução de tratamento a valorização energética, são obrigatoriamente sujeitos a operações de preparação para redução ou eliminação da sua perigosidade, nos termos da legislação em vigor.
3 — Para efeito dos números anteriores, o Governo deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a auto-suficiência do território nacional em termos de capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração dos resíduos perigosos, nomeadamente dos óleos minerais e dos solventes usados, no prazo máximo de cinco anos.
4 — O Ministério com a tutela da área do ambiente deve promover o estudo das melhores soluções de tratamento dos resíduos perigosos presentes em passivos ambientais, caso a caso, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo n.º 4 Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: