O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DAS PENSÕES, DE MODO A PREVENIR A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS SOCIALMENTE INJUSTAS PARA OS PENSIONISTAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1 – Acompanhe e monitorize a aplicação do factor de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, tendo em vista prevenir e acautelar impactos excessivos na determinação do montante das pensões num tempo em que estão fortemente agravadas as condições de vida dos portugueses; 2 – Envie, de imediato, à Assembleia da República, os estudos previsionais que serviram de suporte à introdução do factor de sustentabilidade de modo a permitir interpretar e acompanhar os desvios verificados, bem como validar a actualidade dos pressupostos que lhe serviram de base.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ACTUAÇÃO DO GOVERNO EM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO PARA AS COMUNICAÇÕES MÓVEIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito que tem por objectivo, designadamente: 1 – Apurar a forma como têm sido geridos os fundos públicos atribuídos à FCM – Fundação para as Comunicações Móveis, e ao Fundo para a Sociedade de Informação, incluindo as verbas resultantes de contrapartidas pelas licenças atribuídas aos telemóveis de 3.a geração.
2– Identificar todas as pessoas públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que tenham sido, directa ou indirectamente, a qualquer título, objecto de financiamento ou que tenham recebido pagamentos da FCM.
3 – Identificar as entidades, integradas ou exteriores ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sobre as quais tenha recaído o acompanhamento e fiscalização dos actos praticados pela FCM ou pelo Fundo para a Sociedade de Informação, bem como o respectivo acompanhamento e controlo orçamental e o destino dado às informações recolhidas.
4 – Verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de contratação, por parte da FCM ou no âmbito dos projectos definidos e promovidos pelo Estado Português e por ela, directa ou indirectamente, geridos, financiados, subsidiados ou acompanhados.
5 – Conhecer a justificação apresentada pelo Governo Português à Comissão Europeia, na decorrência da suspeita de incumprimento da legislação comunitária da concorrência, no âmbito dos procedimentos de aquisição de computadores Magalhães por ajuste directo.
6 – Apurar se a escolha da natureza jurídica da FCM foi determinada ou não pelo objectivo de contornar a obrigatoriedade de observar procedimentos de consulta e concurso públicos prévios à adjudicação da aquisição de hardware e software.
7 – Verificar a eventual existência de uma situação de monopólio na produção e fornecimento de computadores Magalhães pela empresa JP Sá Couto e, em caso afirmativo, apurar o fundamento de tal facto.
8 – Avaliar em que grau os procedimentos seguidos pelo Estado Português foram de total transparência no que se refere à FCM e, designadamente, no âmbito do Programa e.escola e da Iniciativa e.escolinha.