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5 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga a alteração ao estatuto jurídico da empresa Metropolitano de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, e restabelece o regime e estatutos anteriormente vigentes no Metropolitano de Lisboa, Empresa Pública.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato — Honório Novo — Miguel Tiago — João Oliveira — José Soeiro — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 121/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 174.º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o art. 168.º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos, e independentemente de se tratar de certidões de termos e actos que careçam de despacho prévio ou não, essas certidões destinam-se a comprovar determinados factos e situações jurídicas perante entidades públicas, que, por qualquer razão, se não bastam com a fotocópia simples desses mesmos actos e termos, e exigem uma cópia certificada desses actos ou termos, ou mesmo a emissão de uma declaração sobre a existência dos mesmos por parte das secretarias.
Considera o CDS-PP que é despropositado, quando tais actos certificativos são indispensáveis para fazer fé perante uma entidade ou autoridade pública, que o respectivo requerente tenha de pagar pelos mesmos.
Não se duvida de que estamos perante um serviço da administração – a emissão de uma certidão ou a certificação de fotocópias de um determinado acto – o qual deverá ter por contrapartida a cobrança de uma taxa.
Mas a verdade é que a lei já prevê, hoje em dia, que a administração se pode bastar com fotocópias dos documentos pertinentes. Se porventura a administração insistir em levar o escrúpulo e o zelo da autenticidade um passo além, exigindo a certidão ou a cópia certificada, não deve ser o particular a custear esse excesso de