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8 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Cultura, Recreio e Desporto, assim como às associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na sua redacção actual, e procede à extensão do âmbito de aplicação do disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho

O artigo 7.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º [»] 1 — (anterior corpo do artigo).
2 — Para efeitos de reforma ou aposentação, cada cinco anos de voluntariado efectivo como Dirigente Associativo, em cargos executivos, corresponde a um ano de tempo de serviço.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho

É aditado à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Cartão de identificação de Dirigente Associativo Voluntário

1 — Para efeitos de identificação deve ser definido, por portaria do membro do Governo competente, um modelo de cartão de Dirigente Associativo Voluntário.
2 — As normas relativas ao procedimento de emissão do cartão de identificação devem ser aprovadas por portaria do membro do Governo competente.
3 — É da competência da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto a emissão do referido cartão.»

Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77 de 7 de Novembro

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: