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30 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Assim, deve ser implementada uma rede de cuidados especializados de oncologia que articule, numa base de cooperação e complementaridade, as instituições prestadoras de cuidados de saúde, independentemente da sua dimensão e natureza jurídica, de modo a criar as condições facilitadoras do cumprimento dos seguintes objectivos: a) Melhorar a qualidade dos cuidados prestados aos doentes com patologia oncológica; b) Incluir numa única rede todas as instituições prestadoras de cuidados de saúde especializados em oncologia que requeiram a sua adesão e desde que as mesmas cumpram os requisitos técnicos e científicos exigíveis; c) Assegurar que os doentes oncológicos possam aceder a qualquer uma das instituições aderentes à rede para realizar os tratamentos mais adequados ao seu caso particular e independentemente do sistema de saúde pelo qual estejam abrangidos; d) Optimizar a utilização dos recursos nacionais disponíveis, públicos e privados, através de uma gestão clínica orientada para o doente e assente na partilha de informação ao nível dos recursos humanos e dos equipamentos; e) Facilitar a prestação cruzada de cuidados oncológicos entre as instituições aderentes de modo a que o médico oncologista possa aceder à resposta técnica ou cirúrgica mais adequada ao seu paciente e em tempo útil; f) Permitir a uniformização de procedimentos promover a partilha de informação, aperfeiçoar as práticas médicas e ainda promover a transferência de conhecimento científico entre as instituições que integram a Rede.

Em termos prospectivos, estima-se que, dentro de 40 anos, o número de novos casos de cancro (por cada 100 000 habitantes) seja cerca de 3,5 vezes o valor actual7.
Este aumento vai ocorrer em simultâneo com a redução da taxa de mortalidade esperada para quase todos os tipos de cancros, em consequência da aplicação de novos meios de diagnóstico e tratamento, e na adopção das desejáveis medidas de prevenção e rastreio do cancro.
São todas estas variáveis e condicionantes que, segundo os responsáveis técnicos, devem influenciar as decisões a tomar pelos responsáveis políticos, quanto à organização e financiamento dos serviços de saúde de forma a garantir a prestação de cuidados aos doentes, sem nunca pôr em causa a sua qualidade.
O actual modelo de organização da coordenação para as doenças oncológicas, que funciona na dependência do Alto Comissariado para a Saúde, que por sua vez depende directamente do Ministro da Saúde, já provou que não cumpre os objectivos que justificaram a sua constituição o que, na nossa apreciação, resulta do efeito combinado e perverso da subordinação política, escassez de autonomia e ausência de competências para executar e fazer cumprir as medidas constantes do Programa Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas.
Confrontado com a ineficácia do actual quadro legislativo, e assumindo a luta contra o cancro como um desígnio nacional, o PSD vem agora propor uma estrutura com maior autonomia e competências alargadas, à semelhança dos modelos de outros países da União Europeia, que promoveram reformas legislativas na área do combate a esta doença.
As experiências mais recentes, nomeadamente o modelo inglês8, demonstram claramente a necessidade e a vantagem do envolvimento dos actores mais relevantes, incluindo os doentes, na definição, aplicação e avaliação dos princípios e objectivos de uma estratégia global de combate ao cancro, bem como na elaboração das linhas de orientação que identifiquem as instituições participantes na rede de prestação de cuidados e que definam com precisão o âmbito da respectiva intervenção.
Por outro lado, e face às propostas recentemente apresentadas pelo Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas, entende-se que alguns dos critérios técnicos apresentados carecem de fundamentação técnica e científica, nomeadamente os limites mínimos impostos, que implicam a desqualificação e encerramento de serviços ou que promova a sua concentração em apenas três ou quatro pontos do território nacional, salvo para as patologias oncológicas raras. 7 In ―Relatório Primavera de 2008 - Sistema de Saõde Português: Riscos e Incertezas‖, Observatório Português dos Sistemas de Saúde.
8 Cancer Reform Strategy – 2007; http://www.dh.gov.uk/en/Publicationsandstatistics/Publications/PublicationsPolicyAndGuidance/DH_081006