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35 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

c) Efectuar auditorias aos serviços prestadores de cuidados de saúde oncológicos, de acordo com as linhas de orientação fixadas pelo Conselho Técnico e Científico.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se «certificação» o procedimento através do qual a comissão garante que um serviço na área da prestação de cuidados oncológicos está em conformidade com requisitos especificados pelo Conselho Técnico e Científico.
3 — Os resultados dos processos de auditoria e certificação referidos no presente artigo são integrados no relatório de acompanhamento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º.
4 — Os membros da Comissão de Auditoria e Certificação são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador nacional, não podendo aqueles exercer quaisquer outras funções, públicas ou privadas, que possam ser consideradas como causas de um eventual conflito de interesses.
5 — A Comissão de Auditoria e Certificação deve incluir, obrigatoriamente, representantes da Ordem dos Médicos.

Artigo 11.º Comissões Oncológicas Regionais

1 — As Comissões Oncológicas Regionais criadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, acompanham a execução do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas no âmbito geográfico das regiões de saúde.
2 — As Comissões Oncológicas Regionais funcionam na dependência da CNCO.
3 — A constituição e o regulamento interno das Comissões Oncológicas Regionais são aprovados por diploma próprio do Governo, ouvido o coordenador nacional.

Artigo 12.º Rede de Referenciação Integrada em Oncologia

1 — Os cuidados oncológicos especializados apenas podem ser prestados por entidades integradas na Rede de Referenciação Integrada em Oncologia.
2 — A Rede de Referenciação Integrada em Oncologia deve permitir a articulação entre instituições públicas, privadas e sociais que prestem cuidados especializados em oncologia, numa perspectiva integrada e globalizante, tendo subjacente a optimização dos recursos humanos, dos procedimentos e dos equipamentos.
3 — A integração das unidades prestadoras na Rede de Referenciação Integrada em Oncologia depende de um procedimento de candidatura aprovado por diploma próprio do Governo.

Artigo 13.º Registos Oncológicos Regionais

Os Registos Oncológicos Regionais devem proceder à colheita sistemática e registo de dados no âmbito da oncologia, bem como à sua análise e interpretação, em todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados oncológicos, independentemente da sua natureza.

Artigo 14.º Encargos

Todos os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da CNCO são suportados através de verbas para esse efeito consignadas no Orçamento do Estado.

Artigo 15.º Relatório anual

O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual de desenvolvimento da presente lei.