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36 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

Artigo 16.º Disposição final

1 — A CNCO deve estar constituída no prazo de 30 dia a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.
2 — O Governo deve adequar as actuais estruturas de apoio à Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas (CNDO) ao disposto na presente lei.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: Rosário Águas — Clara Carneiro — Pedro Duarte — Agostinho Branquinho — Miguel Frasquilho — Paulo Mota Pinto — Mendes Bota — Celeste Amaro — António Leitão Amaro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XI (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por vídeo conferência, no dia 11 de Janeiro de 2010, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 3/XI (1.ª) que «Cria o Complemento de Pensão».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 23 de Dezembro de 2009 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado de 28 do mesmo mês e ano, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 11 de Janeiro de 2010.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito cio direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.