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84 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

sede de IRC, que passam a ser fixados por portaria do Ministro das Finanças, abrindo a porta à distinção para o efeito entre veículos eléctricos e veículos convencionais. Com esta solução, lograr-se-á favorecer as empresas que optem pelo investimento em frotas próprias de veículos eléctricos e estabelecer um quadro legal com alguma flexibilidade para o período de referência entre os anos de 2010 e de 2012.

I.4.2.4. Reenquadramento da Relação entre IVA e ISV O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê também, entre os seus objectivos, o de alterar o regime de aplicação do IVA sobre o ISV em sede de tributação automóvel.
Como é sabido, a integração do IA, primeiro, e do ISV, depois, no valor tributável do IVA sempre foi considerada pacífica ao nível comunitário, correspondendo à solução aplicável aos impostos especiais de consumo harmonizados. A evolução recente da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, contudo, trouxe alguma incerteza nesta matéria, que colheu de surpresa diversos Estados Membros e tem justificado alterações pontuais no facto gerador e estrutura interna destes impostos. É ponto assente, porém, que as questões suscitadas pela Comissão Europeia junto do TJCE se prendem exclusivamente com articulação técnica destes impostos e não com o nível da fiscalidade automóvel, que a política europeia energia-clima exige manter inalterado. É ponto assente também que a Comissão Europeia não exclui em absoluto a dupla tributação mas que apenas a rejeita quando os impostos sobre os automóveis incidam sobre a matrícula ou registo, como se aventa ser o caso do ISV português.
Ainda que o ISV apresente características diferentes dos impostos que têm motivado a viragem jurisprudencial do TJCE, com vista a prevenir um contencioso inteiramente dispensável a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 contempla uma autorização legislativa ao Governo, no sentido de excluir o ISV da base de incidência objectiva do IVA e de adaptar em conformidade as normas dos Códigos que a pressupõem, matéria de grande complexidade e que exige ainda a auscultação da Comissão Europeia. A Proposta contempla ainda uma autorização no sentido de compensar a perda fiscal de 20% em sede de IVA com um reforço de 20% do ISV, de modo a que esta alteração técnica seja neutra do ponto de vista orçamental e respeite escrupulosamente os objectivos de natureza ambiental a que Portugal está vinculado e pelos quais tem pugnado a Comissão Europeia. A questão técnica da dupla tributação ficará, assim, definitiva e integralmente resolvida, sem, no entanto, gerar qualquer recuo na política energética e ambiental portuguesa nem prejudicar a consolidação orçamental que se mostra urgente prosseguir.
Com vista a assegurar a inteira transparência desta alteração legislativa junto dos consumidores e a prevenir que ela sirva de oportunidade a um agravamento do preço de base dos automóveis por parte dos operadores económicos, prevê-se a edição de regras de controlo e divulgação dos preços por estes praticados no momento da transição.

I.4.2.5. Alargamento da Dedução à Colecta com Equipamentos de Eficiência Energética Importante também no capítulo do aprofundamento da reforma fiscal ambiental é o alargamento da dedução à colecta do IRS dos encargos suportados pelos contribuintes individuais com equipamentos de eficiência energética. A par das deduções à colecta dos encargos com imóveis, o artigo 85.º do Código do IRS contempla actualmente deduções à colecta com equipamentos de energias renováveis, introduzidas pela primeira