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79 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

de acreditação pelo Conselho Superior de Estatística, sendo este indispensável à boa gestão dos dinheiros públicos que haja suporte estatístico que permita o apuramento exacto do montante da despesa fiscal. Neste sentido foi também feita a revisão do texto do Estatuto dos Benefícios Fiscais, contemplando a introdução de uma cláusula de caducidade, determinando que a partir de 1 de Janeiro de 2007 as normas que consagram os benefícios fiscais constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais vigoram durante um período de cinco anos, sendo a data limite de vigência dos mesmos o final de 2011.
Estes foram passos importantes no sentido da racionalização do sistema e passos que o Governo pretende que tenham continuidade ao longo desta legislatura, sendo certo que, além dos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais, continuam em vigor outros benefícios constantes de diplomas avulsos, ascendendo no seu todo a mais de quatrocentos. Este trabalho de análise crítica e racionalização deverá ser empreendido já ao longo do ano de 2010, com as preocupações fundamentais de alargar a base tributável, consolidar as nossas finanças públicas, construir um sistema fiscal mais justo e concorrencial e adequar o nosso sistema tributário às novas preocupações extrafiscais típicas do século XXI.

I.4.1.8. Reforço da Tributação no Sector Financeiro e Regime de Repatriamento de Capitais A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 vem reforçar a tributação do sector financeiro através de um conjunto de medidas que o Governo entende essenciais a uma distribuição mais justa dos encargos tributários e a uma moralização progressiva das políticas remuneratórias das empresas. Essas medidas mostram-se especialmente justificadas no tocante ao sector financeiro, pelo papel que teve na criação do risco sistémico subjacente à presente crise económica, assim como no tocante a outros sectores, que foram beneficiários directos dos apoios públicos entretanto concedidos.
Em conformidade com a política de boas práticas que o Governo tem vindo a estimular junto do sector financeiro e, bem assim, com as orientações mais recentes da CMVM quanto às sociedades cotadas, prevê a presente Proposta de Lei a fixação de uma taxa autónoma de IRC de 35%, aplicável a todos os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27 500 euros, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de 3 anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
Além disto, e na linha do que está ser feito no Reino Unido e em França, prevê a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 a sujeição a uma taxa autónoma única de IRC, de 50%, dos gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas no ano de 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27 500 euros. A par desta medida, e ainda que não abranja unicamente o sector financeiro mas esteja a ele principalmente dirigida, o Governo propõe a alteração de 60% para 75% do limite previsto no artigo 92.º do Código do IRC. Quer isto dizer que o aproveitamento de benefícios fiscais pelas empresas, que é especialmente intenso no sector financeiro, não pode a partir de agora resultar num valor de imposto inferior a 75% daquele que se apuraria na ausência desses mesmos benefícios.
Simultaneamente, reconhece o Governo que a conjuntura de crise económica alimentou a colocação de fundos no estrangeiro que poderiam, de outro modo, ajudar ao relançamento da economia nacional. O combate que tem vindo a ser travado contra os off-shore sob os auspícios do G20 e da OCDE têm