O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

I.4.1.4. Racionalização do Imposto do Selo O imposto do selo constitui uma das mais antigas figuras do sistema fiscal português e uma daquelas que mais profunda transformação tem sofrido ao longo dos últimos anos. Com a reforma de 1999, primeiro, e com a reforma de 2003, depois, o imposto do selo foi-se progressivamente concentrando sobre as operações financeiras e as transmissões patrimoniais gratuitas, abandonando a sua função de imposto sucedâneo na tributação de certos rendimentos ou consumos. A Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo é disso reflexo, tendo vindo a sofrer expurgações sucessivas, das quais a última foi precisamente levada a cabo por meio da Lei do Orçamento do Estado para 2009.
É claro que no presente momento este imposto pode e deve ser transformado num genuíno imposto sobre operações financeiras e transmissões patrimoniais, eliminando todas as verbas que não representem hoje mais do que custos de contexto para as empresas. É nesse preciso sentido que vai a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010, procedendo a uma simplificação funda do imposto através da eliminação de um conjunto de verbas da Tabela Geral que geram um custo de contexto para os particulares que se julga claramente maior do que a receita que trazem aos cofres públicos. Estão em causa, concretamente, as seguintes verbas da Tabela Geral: Verba 3, aplicável a autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos; Verba 7, aplicável ao depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição deles dependa; Verba 8, aplicável aos escritos de contratos; Verba 12, aplicável a licenças emitidas por diversas entidades públicas; Verba 13, aplicável aos livros dos comerciantes; Verba 15, aplicável aos actos notariais e praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares; Verba 19, aplicável à publicidade na via pública; Verba 26, aplicável às entradas de capital.
O Governo considera importante a racionalização que assim se traz ao Imposto do Selo e julga sobretudo importante a eliminação de custos de contexto que se produz com a eliminação das verbas incidentes sobre os escritos dos contratos, sobre os actos notariais e sobre as entradas de capital, em benefício das empresas, dos profissionais a quem competia até agora a liquidação do imposto, e em benefício do comum dos cidadãos.
Esta racionalização do imposto do selo afigura-se de especial relevo num contexto de relançamento da economia, ao longo de 2010, e aponta já uma direcção clara para uma reforma global do imposto sobre a qual importa começar a reflectir e a preparar trabalhos.
Caixa 7. Uma Fiscalidade para a Internacionalização O Programa do XVIII Governo Constitucional assume o objectivo da fixação de um Pacto para a Internacionalização, estabelecendo as condições necessárias à promoção da internacionalização das empresas portuguesas, ao fomento do aumento da actividade exportadora do tecido empresarial nacional, bem como à captação de investimento estrangeiro modernizador da nossa economia.