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76 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

àmbito de plano de recuperação económica ou reestruturação empresarial se demonstre ―notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores‖ e a dívida exceda as 500 unidades de conta, um montante correspondente a 51 000 euros, utilizando valores de 2009.
Esta regra é agora flexibilizada, alargando-se de 60 para 120 o número máximo de prestações permissíveis, mantendo-se, no entanto, os requisitos legais existentes. Trata-se de uma medida de grande relevo para os contribuintes em situação de dificuldade financeira e que assume fulcral importância no domínio da recuperação dos créditos tributários, porquanto a sua aplicação, sempre que o devedor ofereça condições de viabilidade económica, vai permitir a arrecadação de receitas fiscais que de outro modo ficariam definitivamente perdidas para o erário público, dada a impossibilidade transitória de os devedores suportarem condições de pagamento mais exigentes. A acrescer ao referido, serão abrangidos pela medida todos os planos de regime prestacional autorizados após a entrada em vigor da lei e o alargamento ocorrerá sempre que a administração tributária comprove a sua indispensabilidade para a recuperação dos créditos tributários. Também os procedimentos que se encontrem em curso e que estejam relacionadas com o pagamento de dívidas fiscais no âmbito de Procedimento Extrajudicial de Conciliação ou com planos de recuperação a aprovar no quadro de processos de insolvência poderão beneficiar deste alargamento do regime prestacional, posto que os devedores façam prova da indispensabilidade do alargamento para permitir o cumprimento integral das mensalidades e, consequentemente, da inerente recuperação dos créditos tributários.
Além do alargamento do regime prestacional, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado par 2010 prevê também a possibilidade de dedução do IVA respeitante a créditos incobráveis reconhecidos como tal no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação. O Código do IVA dispõe actualmente, no seu artigo 78.º, n.º 7, que os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos incobráveis em duas situações essenciais, a saber, quando haja processo de execução, após o registo da suspensão da instância; e quando haja processo de insolvência e a mesma seja decretada. A estas situações foram acrescentadas outras, por efeito da Lei do Orçamento do Estado para 2009, integradas no n.º 8 do artigo 78.º, expressamente dirigidas a situações de dificuldades de tesouraria sentidas pelas empresas no contexto da crise económica que o País vem atravessando.
O Procedimento Extrajudicial de Conciliação procurou compor os interesses dos credores de empresas em situação de dificuldade e garantir-lhes assim viabilidade. É certo, porém, que os créditos reconhecidos como incobráveis no contexto destes procedimentos não facultam actualmente a dedução do IVA correspondente, com o que se pode tornar mais difícil ou contra motivar a conciliação e o facto de estes procedimentos chegarem a bom termo. A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 vem alargar agora a dedutibilidade do IVA nos créditos incobráveis, reconhecidos como tal no âmbito dos Procedimentos Extrajudiciais de Conciliação, através de uma alteração ao artigo 78.º do Código. Assim se reconhece não só a importância deste mecanismo na viabilização de empresas em situação de dificuldade transitória mas também a importância de não se comunicarem aos respectivos credores essas mesmas dificuldades pela via fiscal.
Trata-se de medida que reveste especial importância no contexto de relançamento económico de 2010 e que se afigura especialmente dirigida ao universo mais frágil das PME.