O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

Em terceiro lugar, procede-se à uniformização das regras de opção pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a taxa liberatória. Consagra-se, assim, como regime-regra a opção do contribuinte pelo englobamento, aplicável a todos os rendimentos previstos no artigo 71.º do Código, sempre que os respectivos titulares sejam residentes em território português.
A simplificação das taxas liberatórias veicula, assim, uma mensagem clara de racionalização do Código do IRS e abre caminho também a um tratamento mais justo e coerente dos rendimentos de capitais e das mais-valias, de que se ocupa o Programa do XVIII Governo Constitucional em matéria tributária.

I.4.1.3. Aperfeiçoamento do Tratamento em IRS dos Rendimentos de Anos Anteriores O Código do IRS prevê regras destinadas a mitigar o efeito perverso do pagamento num só ano de rendimentos originados em anos anteriores e o arrastamento para escalões de imposto mais elevados que daí tantas vezes resulta. Estas regras de mitigação mostram-se particularmente importantes numa conjuntura económica em que se acentuam as dificuldades de liquidez e se avolumam os pagamentos em atraso.
O artigo 74.º do Código do IRS dispõe actualmente que quando englobados rendimentos das categorias A ou H – isto é, rendimentos do trabalho dependente ou pensões - comprovadamente produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, este pode fazer a respectiva imputação na declaração de rendimentos, sendo o seu valor dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do recebimento. Em resultado, aplicar-se-á à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano da declaração.
Assim, de acordo com as regras vertidas no artigo 74.º do Código, o contribuinte que aufira num ano fiscal rendimentos comprovadamente produzidos em anos anteriores beneficia de um regime através do qual se mitiga o efeito decorrente da eventual subida de escalão de tributação derivado da concentração num ano de rendimentos que, em condições de normalidade, deveriam ter sido repartidos por anos anteriores.
Este mecanismo de mitigação, enquanto exigência elementar de justiça tributária, não possui, no entanto, alcance transversal, sendo aplicável actualmente apenas aos rendimentos das categorias A e H. Ora, com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 este mecanismo é agora alargado aos rendimentos prediais que compõem a categoria F e relativamente aos quais os efeitos fiscais dos pagamentos em atraso podem revelar-se especialmente perniciosos. Estão em causa, portanto, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares em ano distinto daquele que lhes dá origem. Neste âmbito, entendeu-se que, nas situações em que o pagamento ou colocação à disposição das referidas rendas prediais venha apenas a ocorrer em anos posteriores, não se afigura justa a solução actual, pelo que, por imperativos de igualdade fiscal, se entende fulcral o alargamento à categoria de rendimentos prediais. Além disto, alarga-se para seis o número de anos aos quais podem ser imputados os rendimentos respeitantes a anos anteriores, reforçando-se o mecanismo de atenuação da taxa de imposto já constante do artigo 74.º do Código do IRS.