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72 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

Com a simplificação do regime simplificado em sede de IRS, pretende o Governo garantir maior clareza e coerência ao tratamento dos pequenos e médios contribuintes – empresários, comerciantes, prestadores de serviços – e eliminar custos de contexto que o tempo veio mostrar desnecessários à operacionalização segura deste imposto. Com a simplificação do regime simplificado racionaliza-se ainda o trabalho da Administração Fiscal e reduzem-se as áreas de litigância potencial entre esta e os contribuintes. Já no domínio do IRC, é sabido que a Lei do Orçamento do Estado para 2009 procedeu a uma suspensão da opção de ingresso no regime simplificado para os sujeitos passivos de IRC em virtude do alcance limitado que o regime vinha manifestando e em virtude da anunciada entrada em vigor do novo SNC, a qual ditou revisão profunda de todo este imposto.
Com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 procede-se à revogação das normas disciplinadoras do regime simplificado em sede de IRC, sem prejuízo de regime transitório até ao final do ano, tornando assim mais fácil a leitura do Código e concluindo a transição das empresas para um ambiente contabilístico e fiscal mais moderno e rigoroso.
Finalmente, e de modo a facilitar a vida aos contribuintes amplia-se a dispensa de entrega da declaração de rendimentos para quem aufira Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida para essa categoria de rendimentos (categoria A).

I.4.1.2. Simplificação das Taxas Liberatórias Desde a publicação do Código do IRS, em 1988, as taxas liberatórias têm conhecido alterações diversas, justificadas por preocupações de motivação ou contramotivação económica, de combate à evasão e fraude fiscal ou de política tributária internacional. Em resultado, as taxas liberatórias de IRS vieram a adquirir considerável complexidade e fragmentação, com valores que actualmente vão de 15% a 35%, com tratamento diferenciado para sujeitos passivos residentes e para não residentes, sendo em certos casos acompanhadas de opção de englobamento e não a revestindo noutros casos. A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 que o Governo apresenta procede a uma simplificação profunda, e desde há muito tempo adiada, das taxas liberatórias de IRS, sem se abstrair da complexidade técnica que reveste a tributação destes rendimentos. Essa simplificação passa essencialmente por três pontos. Em primeiro lugar, procede-se à agregação num só artigo, o artigo 71.º do Código do IRS, de todos os rendimentos sujeitos a taxa liberatória, recolhendo num só lugar normas de incidência até agora dispersas também pelo artigo 101.º do Código. Com isto, produz-se um texto legal mais claro e que permite aos contribuintes mais facilmente apreender os tipos de rendimentos sujeitos a este particular mecanismo de tributação, desde logo aos não residentes, cujo conhecimento destas regras se mostra por definição mais espinhoso.
Em segundo lugar, e mais importante, é aprovada uma taxa uniforme de 20% aplicável a todos estes tipos de rendimentos, angariados por sujeitos passivos residentes ou não residentes, substituindo o leque de taxas liberatórias actualmente existente. Com esta simplificação profunda das taxas liberatórias de IRS põe-se termo a diferenciações sem justificação suficiente e facilita-se a compreensão e aplicação da lei pelos operadores económicos responsáveis pela retenção na fonte e pelos titulares dos rendimentos tributáveis e pela própria Administração Fiscal.