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77 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

I.4.1.6. Criação de Regime Fiscal Especial de Apoio às PME com Capital Disperso em Mercado Organizado No contexto da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010, entendeu o Governo incentivar, através de autorização legislativa em matéria fiscal, o desenvolvimento do acesso ao mercado de capitais por parte das PME portuguesas enquanto instrumento privilegiado de diversificação e reforço das fontes de capital, em particular como forma de financiamento competitiva, mas também como veículo promotor de visibilidade e catalizador de melhoria das práticas de gestão. Este processo assume ainda um papel determinante, nomeadamente no desenvolvimento de estratégias de inovação, crescimento e internacionalização.
Estes incentivos destinam-se a aproximar os pequenos e médios empresários portugueses do mercado de capitais, havendo a convicção de que o efeito demonstrativo dos primeiros exemplos deverá criar uma dinâmica própria e sustentada.
As propostas em matéria fiscal que agora se apresentam foram, em parte, inspiradas em medidas em vigor já há vários anos noutros países, nomeadamente em França e no Reino Unido, que reconheceram a importância estratégica da contribuição do mercado de capitais para o desenvolvimento das suas PME.
Também a CMVM e a Euronext Lisbon já antes haviam apresentado propostas da mesma natureza, em que algumas medidas propostas por estas duas entidades são aqui retomadas, continuando a reconhecer-se o seu mérito, para as empresas, para o mercado de capitais e para a economia portuguesa.

I.4.1.7. Reforço dos Benefícios Fiscais à Criação de Emprego, Business Angels, Investigação e Desenvolvimento (I&D) e Prorrogação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Por efeito da Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro, foi introduzido no Estatuto dos Benefícios Fiscais o benefício fiscal à criação de emprego jovem que consta agora do artigo 19.º do Estatuto, benefício este que tem vindo a sofrer alargamentos sucessivos. Com os contornos que reveste actualmente, este benefício, aplicável em sede de IRC, determina que os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sejam considerados como custo do exercício em 150% do respectivo valor. O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, sendo que esta majoração tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
O Governo tem bem presente que o desemprego constitui um problema económico e social com especial acuidade no presente momento da vida nacional, à semelhança do que sucede noutros países que nos são próximos, sendo generalizada a preocupação de pôr o sistema tributário ao serviço da criação de emprego, minorando este problema. Entre nós, as empresas beneficiam já para este efeito de um conjunto importante de incentivos, dos quais se destacam reduções significativas e isenções das taxas contributivas para a Segurança Social, assim como a subsidiação directa do Estado. Com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 reforça-se o benefício já constante do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando a prever-se, durante o ano de 2010, a possibilidade de cumulação deste benefício em sede de IRC com os incentivos ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho, nomeadamente em sede de Segurança Social. Num contexto orçamental particularmente exigente como aquele que vivemos, em que se impõem