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80 | II Série A - Número: 028S2 | 26 de Janeiro de 2010

levado, recentemente, vários Estados a implementar medidas fiscais para incentivar o repatriamento voluntário de capitais.
O regime agora proposto aproxima-se daquele que foi criado em 2005 e limita-se às pessoas singulares, com exclusão daquelas para as quais estejam em curso procedimentos administrativos, penais ou contraordenacionais de natureza tributária. O âmbito de aplicação inclui vários activos financeiros colocados fora do território nacional em 31 de Dezembro de 2009.
Para beneficiar deste regime, exige-se a apresentação de declaração dos capitais colocados no exterior, bem como pagamento de uma importância em função de taxa específica. Esta regularização tem dois efeitos: preclusão da possibilidade de liquidação posterior quanto aos elementos revelados na declaração; e exclusão da responsabilidade por infracções tributárias relacionadas com ocultação desses elementos. Este regime não obriga, mas antes incentiva, com uma taxa especial de 5%, ao repatriamento dos capitais, assegurando princípios de neutralidade na afectação de capitais e não pondo em causa os princípios comunitários de liberdade de prestação de serviços e de circulação de capitais.
Caixa 9. Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal Em conformidade com os objectivos traçados pelo programa do XVII Governo Constitucional, foi criado pelo Despacho n.º 2052/2009, de 08 de Janeiro de 2009, um grupo de trabalho com o propósito de proceder a uma análise transversal e abrangente do sistema fiscal português. O Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema daí resultante trouxe à discussão pública um vasto leque de propostas técnicas no âmbito de diversos domínios da nossa fiscalidade. Sobre essas propostas manifestou-se a comunidade de especialistas em sentido diverso, exprimindo a precisa riqueza de experiência e opiniões que o Governo pretendeu dar a escutar com a promoção daquele estudo.
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010 acolhe algumas das soluções propostas naquele relatório, reconhecendo que este teve a virtualidade de constituir um ponto de partida importante para a reflexão sobre o nosso sistema fiscal. Entre as medidas de que o Governo concretizou na presente Proposta de Lei, feita que foi uma selecção criteriosa, salientam-se, no tocante à tributação directa, a simplificação do regime das taxas liberatórias, obviando-se à sua complexidade actual e aos custos de contexto dos agentes económicos, assim como a revisão do regime da tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores, no sentido de o tornar mais justo e abrangente.
Por sua vez, no que respeita ao reforço da legitimação do relacionamento entre Administração Fiscal e os contribuintes, entendeu o Governo acolher diversas propostas que passam, entre outras, pela agilização do mecanismo da compensação de dívidas tributárias com créditos de natureza não tributária; pela reformulação das condições e prazos de pagamentos no âmbito do alargamento do regime prestacional; pela introdução da arbitragem como forma alternativa de resolução de conflitos; pela adopção das notificações por via electrónica como medida desburocratizadora e pela alteração do figurino actual da suspensão do processo de execução fiscal com prestação de garantia.

I.4.2. Aprofundamento da Tributação Energética e Ambiental O aprofundamento da tributação ambiental constitui uma das grandes linhas de força do Programa do XVIII Governo Constitucional em matéria fiscal e um tema cuja importância se reforça com o momento económico que o País atravessa. Com efeito, na origem da crise que vem afectando os países mais desenvolvidos encontram-se também desequilíbrios associados aos mercados energéticos e ao aproveitamento dos recursos naturais, razão pela qual se converge na ideia de que o relançamento económico deve passar pela adopção de medidas