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13 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

Artigo 15.º Distribuição de manuais escolares

1 – A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano lectivo pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
2 – Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adoptados, por disciplina e por ano lectivo.

Artigo 16.º Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 – O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano lectivo, em função dos manuais adoptados e da população escolar respectiva, incluindo os docentes.
2 – As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adoptados para o ano seguinte, no final de cada ano lectivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados: 1 – Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; 2 – Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; 3 – Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Artigo 19.º Entrada em vigor

1 – A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Jorge Machado — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira.

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